CAPÍTULO
III:
Competência Seção VII: SESOL - Superintendência
de Economia Solidária
Art. 11º - À Superintendência
de Economia Solidária, que tem por finalidade planejar,
coordenar, executar e acompanhar as ações
e programas de fomento à economia solidária,
compete:
I. promover ações
que orientem a intervenção do Estado para
o desenvolvimento, direcionando-as para a criação
de condições mais justas de produção
e distribuição de riquezas com valorização
das especificidades dos territórios;
II. consolidar a economia solidária
como uma estratégia viável de desenvolvimento;
III. estimular as relações
sociais de produção e consumo, baseadas
na cooperação, na solidariedade, na satisfação
e valorização dos seres humanos e do meio
ambiente;
IV. planejar, executar, acompanhar, avaliar
e subsidiar as ações e os programas relacionados
à economia solidária e micro-finanças,
tendo em vista a consolidação da política
pública estadual de economia solidária;
V. colaborar com outros órgãos
do governo estadual na formulação, implementação
e avaliação de políticas sociais,
de desenvolvimento, trabalho e renda;
VI. estimular e avaliar as parcerias
com órgãos públicos nas três
esferas de Governo, com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais, agências de fomento da
economia solidária, entidades financeiras solidárias
e entidades representativas de cooperativismo e associativismo;
VII. fortalecer os espaços de
organização e de participação
da sociedade civil e dos demais entes governamentais,
na formulação de políticas públicas
para a economia solidária;
VIII. promover estudos e pesquisas que
contribuam para o desenvolvimento e divulgação
da economia solidária;
IX. estimular a criação,
manutenção e ampliação de
oportunidades de trabalho e acesso à renda, por
meio de empreendimentos autogestionados, organizados de
forma coletiva e participativa, inclusive os de economia
popular;
X. elaborar e propor medidas para a articulação
de políticas de finanças em suas múltiplas
modalidades, ampliando a escala de suas operações,
os serviços financeiros prestados, legitimando
novas institucionalidades econômicas;
XI. apoiar, tecnicamente, os órgãos
colegiados da Secretaria, em sua área de competência;
XII. por meio da Coordenação
de Formação e Divulgação:
a) promover
e colaborar com o desenvolvimento e a divulgação
de pesquisas e de informações na área
da economia popular solidária;
b) promover
ações de troca de saberes e de formação
interdisciplinar no campo da economia solidária;
c) orientar
a gestão de informações, conhecimentos
e dados estratégicos sobre a economia solidária
e o uso dos recursos tecnológicos apropriados;
d) promover
seminários, encontros e outras atividades que tenham
por objetivo a divulgação e a promoção
da economia solidária;
e) coordenar
estudos sobre temas que visem ao fortalecimento da economia
solidária e à difusão do conhecimento;
f) viabilizar
a construção do marco legal da economia
solidária, com participação ampla
da sociedade civil e de outros órgãos do
Estado;
g) divulgar
os conceitos e as práticas de comércio justo
e consumo consciente, ético e solidário;
h) propor,
elaborar e garantir o acesso a material de divulgação
de economia solidária, garantindo a democratização
da comunicação, fortalecendo as redes alternativas
de comunicação popular e de massa;
i) desenvolver
e manter atualizados sistemas públicos de informações
sobre economia solidária;
j) exercer
outras atividades correlatas.
XIII. por meio da Coordenação
de Fomento à Economia Solidária:
a) promover
ações, elaborar e coordenar programas e
projetos que visem ao desenvolvimento e fortalecimento
da economia solidária;
b) coordenar
a articulação e o desenvolvimento de parcerias
com organizações governamentais, não-governamentais,
entidades de classe, universidades e outras instituições
para o desenvolvimento de programas de fomento à
economia solidária;
c) promover
a expansão dos empreendimentos solidários,
mediante a abertura e fortalecimento de canais de comercialização;
d) fortalecer
o assessoramento técnico e gerencial dos empreendimentos
solidários e de produção comunitária;
e) estimular
o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam
mais adequadas aos empreendimentos solidários;
f) exercer
outras atividades correlatas.
XIV. por meio da Coordenação
de Microcrédito e Finanças Solidárias:
a) coordenar,
executar e acompanhar as ações de microcrédito
e de finanças solidárias, no âmbito
do Estado;
b) contribuir
com as políticas de micro-finanças, estimulando
o cooperativismo de crédito, os bancos comunitários
e outras formas de organização deste setor;
c) promover
a articulação de políticas de financiamento
que viabilizem a criação de novos empreendimentos
e o desenvolvimento e consolidação dos já
existentes;
d) viabilizar,
através de convênios, o acesso a fontes de
financiamento para empreendimentos solidários e
de produção comunitária;
e) realizar
estudos de viabilidade técnica e econômica
para projetos de micro-empreendimentos a serem financiados;
f) acompanhar
e avaliar os empreendimentos financiados;
g) estimular,
através do microcrédito, atividades sócio-ambientais
sustentáveis nos espaços urbanos e rurais,
considerando a diversidade dos territórios e das
culturas;