Art. 5º -Ao Conselho Estadual de
Desportos - CED, órgão colegiado, que tem
por finalidade fiscalizar as atividades esportivas, exercendo
funções consultivas, deliberativas e normativas,
em estreita consonância e cooperação
com o Conselho Nacional do Esporte – CNE, nos termos da
legislação federal e estadual, compete:
I.
manifestar-se sobre matérias relacionadas com o
desporto, no âmbito estadual;
II.
interpretar a legislação desportiva
nacional e estadual;
III. elaborar instruções
normativas, fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação
das leis esportivas do Estado, do País e das regras
desportivas internacionais e, no caso de infração
ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional do
Esporte – CNE as providências cabíveis, quando
estas extrapolarem sua esfera de competência;
IV. fiscalizar o cumprimento das penalidades
impostas pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;
V. divulgar as Resoluções
do Conselho Nacional do Esporte – CNE, orientando as entidades
desportivas quanto à sua aplicação;
VI. homologar o calendário estadual
de atividades esportivas;
VII. acompanhar e fiscalizar quaisquer
atividades desportivas;
VIII. acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos materiais e financeiros do Estado, destinados
a atividades desportivas;
IX. adotar medidas, no âmbito de
sua competência, que objetivem assegurar a organização
e funcionamento das associações e entidades
desportivas;
X. assistir, sempre que solicitado, as
entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do
seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;
XI. opinar, quando consultado pelo Secretário
do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, sobre a concessão
de subvenções ou auxílios do Governo
do Estado às entidades desportivas locais;
XII. expedir alvará de funcionamento
às entidades desportivas do Estado, bem como registrar
os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação
específica;
XIII. instituir e manter atualizado um
sistema de informações acerca das atividades
desportivas do Estado;
XIV. promover alterações
no seu Regimento;
XV. exercer outras atividades referentes
ao desporto e ao lazer.
Parágrafo
único - O Regimento do Conselho Estadual
de Desportos - CED, por ele aprovado e homologado pelo
Governador do Estado, fixará as normas de funcionamento.