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CAPÍTULO III: Competência
Seção I: CED – Conselho Estadual de Desportos


Art. 5º -Ao Conselho Estadual de Desportos - CED, órgão colegiado, que tem por finalidade fiscalizar as atividades esportivas, exercendo funções consultivas, deliberativas e normativas, em estreita consonância e cooperação com o Conselho Nacional do Esporte – CNE, nos termos da legislação federal e estadual, compete:

I. manifestar-se sobre matérias relacionadas com o desporto, no âmbito estadual;

II. interpretar a legislação desportiva nacional e estadual;

III. elaborar instruções normativas, fiscalizar o cumprimento e zelar pela aplicação das leis esportivas do Estado, do País e das regras desportivas internacionais e, no caso de infração ou irregularidades, solicitar do Conselho Nacional do Esporte – CNE as providências cabíveis, quando estas extrapolarem sua esfera de competência;

IV. fiscalizar o cumprimento das penalidades impostas pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;

V. divulgar as Resoluções do Conselho Nacional do Esporte – CNE, orientando as entidades desportivas quanto à sua aplicação;

VI. homologar o calendário estadual de atividades esportivas;

VII. acompanhar e fiscalizar quaisquer atividades desportivas;

VIII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos materiais e financeiros do Estado, destinados a atividades desportivas;

IX. adotar medidas, no âmbito de sua competência, que objetivem assegurar a organização e funcionamento das associações e entidades desportivas;

X. assistir, sempre que solicitado, as entidades desportivas no encaminhamento de assuntos do seu peculiar interesse junto aos poderes públicos;

XI. opinar, quando consultado pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, sobre a concessão de subvenções ou auxílios do Governo do Estado às entidades desportivas locais;

XII. expedir alvará de funcionamento às entidades desportivas do Estado, bem como registrar os contratos dos atletas profissionais, com base na legislação específica;

XIII. instituir e manter atualizado um sistema de informações acerca das atividades desportivas do Estado;

XIV. promover alterações no seu Regimento;

XV. exercer outras atividades referentes ao desporto e ao lazer.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Desportos - CED, por ele aprovado e homologado pelo Governador do Estado, fixará as normas de funcionamento.