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CAPÍTULO VI: Disposições gerais


Art. 24 -O Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 25 - As atividade referentes a documentação, distribuição de informações e acesso bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.

Art. 26 - Os cargos em comissão da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 27 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.