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CAPÍTULO V: Substituições


Art. 23 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

 I. o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, pelo Chefe de Gabinete;

II. o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;

III. o Superintendente, pelo Coordenador Executivo ou por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente subordinado;

IV. o Coordenador Executivo, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;

V. o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;

VI. o Diretor dos órgãos sistêmicos e o Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;

VII. o Coordenador I, por um dos Coordenadores Técnicos, Assessores Técnicos ou Coordenador II que lhe sejam diretamente subordinados;

VIII. o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou servidor que lhe sejam diretamente subordinados;

IX. os Coordenadores II e III, por um servidor que lhe seja subordinado.

     § 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.

     § 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo