Art. 23 - As substituições
dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas
e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte
maneira:
I. o Secretário do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte, pelo Chefe de Gabinete;
II. o Chefe de Gabinete, pelo Diretor
Geral;
III. o Superintendente, pelo Coordenador
Executivo ou por um dos Coordenadores I que lhe seja diretamente
subordinado;
IV. o Coordenador Executivo, pelo Coordenador
I que lhe seja diretamente subordinado;
V. o Diretor Geral, por um dos Diretores
que lhe sejam diretamente subordinados;
VI. o Diretor dos órgãos
sistêmicos e o Coordenador I, por um dos Coordenadores
II ou III que lhes sejam diretamente subordinados;
VII. o Coordenador I, por um dos Coordenadores
Técnicos, Assessores Técnicos ou Coordenador
II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII. o Coordenador Técnico, por
um dos Coordenadores II ou servidor que lhe sejam diretamente
subordinados;
IX. os Coordenadores II e III, por um
servidor que lhe seja subordinado.
§ 1º -
O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção
e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências
e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º -
Haverá sempre um servidor previamente designado
pelo Secretário para os casos de substituição
de que trata este artigo