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CAPÍTULO I: Finalidade e Competência


Art. 1º - A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, criada pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.424, de 27 de janeiro de 2005, e alterada a sua denominação e estrutura organizacional pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade planejar e executar as políticas de emprego e renda e de apoio à formação do trabalhador, de economia solidária e de fomento ao esporte.

Art. 2º - À Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE compete:

I - formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;

II - propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;

III - participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;

IV - desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a conseqüente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;

V - fomentar o desenvolvimento do esporte e do lazer;

VI - promover pesquisas e estudos voltados para o fomento, a produção, a comercialização e a preservação do artesanato;

VII - identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria;

VIII - planejar, coordenar, executar e acompanhar as ações e programas de fomento à economia popular e solidária, microcrédito e às finanças solidárias;

IX - exercer outras atividades correlatas.