Art. 1º - A Secretaria do Trabalho,
Emprego, Renda e Esporte - SETRE, criada pela Lei nº
2.321, de 11 de abril de 1966, modificada pelas Leis nos
7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.424, de 27 de janeiro
de 2005, e alterada a sua denominação e
estrutura organizacional pela Lei nº 10.549, de 28
de dezembro de 2006, tem por finalidade planejar e executar
as políticas de emprego e renda e de apoio à
formação do trabalhador, de economia solidária
e de fomento ao esporte.
Art. 2º - À Secretaria do
Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE compete:
I - formular, coordenar e executar políticas
públicas de promoção do trabalhador,
tais como, formação profissional, orientação,
visando a organização dos trabalhadores,
identificação de oportunidade de trabalho
e emprego, inserção de trabalhadores no
mercado de trabalho e melhoria das relações
de trabalho, inclusive em articulação com
entidades de direito público interno ou externo
de todas as esferas de governo e entidades de direito
privado nacionais ou estrangeiras;
II - propiciar condições
e iniciativas que estimulem a promoção do
trabalho decente para todos;
III - participar de atividades que estimulem
o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento
da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas
de promoção do trabalhador;
IV - desenvolver ações
destinadas à qualificação profissional,
inclusão do trabalhador no mercado de trabalho,
com a conseqüente geração de renda
e de apoio ao trabalhador desempregado;
V - fomentar o desenvolvimento do esporte
e do lazer;
VI - promover pesquisas e estudos voltados
para o fomento, a produção, a comercialização
e a preservação do artesanato;
VII - identificar junto a entidades de
direito público interno ou externo ou de direito
privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros,
para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
VIII - planejar, coordenar, executar
e acompanhar as ações e programas de fomento
à economia popular e solidária, microcrédito
e às finanças solidárias;